Leis

LEI N° 13.654, 24 DE ABRIL DE 2018

Altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave; e altera a Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983, para obrigar instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente.

LEI N° 5.452/43

Decreto-lei que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).LEI N° 9.017/95

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

LEI N° 8.863/94

Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

LEI N° 10.884/04

Altera os prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e os arts. 5º e 6º da referida Lei e dá outras providências.

LEI N° 10.406/02

Lei que institui o Código Civil.

LEI N° 7.102/83

Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

LEI N° 10.867/04

Altera o art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

LEI N° 10.826/03

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

LEI 12.740, 10 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Regulamentação periculosidade

Lei Municipal 8397/94 – TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, decretou , nos termos dos §§ 3º e 7º do Artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba,  A SEGUITE LEI:

Art. 1º – É obrigatória, nas Agências e Postos de Serviços Bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público.

§ 1º – A porta a que se refere este artigo deverá, entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:

a) Equipada com detector de metais;

b) Travamento e retorno automático;

c) Abertura ou janela para entrega ao vigilante, do metal detectado;

d) Vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo, até calibre 45.

§ 2º – Poderá ser dispensada a exigência contida neste artigo, para uma ou mais Agências ou Postos de Serviços, por meio de acordo coletivo de trabalho celebrado entre as Empresas e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região.

Art. 2º – O Estabelecimento Bancário que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito as seguintes penalidades:

I– ADVERTÊNCIA: Para a primeira autuação, devendo o Banco ser notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis. II – MULTA: Será aplicada multa de 1.000 (mil) UFC por atraso de até 30 (trinta) dias para implantação de sistema objeto da presente ou quando não houver a regularização do plano previsto de pendência já punida com ADVERTÊNCIA; ou em caso da terceira ADVERTÊNCIA, no período de janeiro à dezembro. III – INTERDIÇÃO: Dar-se-á interdição do Estabelecimento, após 30 (trinta) dias terminado o prazo, determinado no Artigo 3º desta, bem como pelo não pagamento de multa legalmente exigível no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após registrada decisão final. Parágrafo Único – O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região poderá representar junto à Prefeitura Municipal, o (os) infrator (es) desta Lei.

Art. 3º – Os Estabelecimentos Bancários terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalação dos equipamento exigidos no Artigo 1º, desta Lei.

Art. 4º – Esta lei entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO RIO BRANCO, em 14 de abril de 1994. Vereador MÁRIO CELSO CUNHA Presidente