Meu Direito

Trabalhador afastado há mais de 15 dias por Covid-19 tem direito ao auxílio-doença

Os requisitos pra concessão do benefício nesse caso, são os mesmos de outras doenças:

-Carência de 12 meses

-Qualidade de segurado

-Incapacidade temporária para o trabalho

Detalhe: de novembro de 2020 a março de 2021, a incapacidade deveria ser comprovada por meio de perícia médica presencial.

Mas com a lei 14.131/21, até 31 de dezembro de 2021, o auxílio-doença pode ser concedido sem a perícia.

Algo parecido aconteceu de março até novembro de 2020, quando houve a possibilidade da concessão de um auxílio-doença provisório, com pedido do benefício pela internet.

A diferença é que, no ano passado, esse auxílio podia ser solicitado só com um atestado de saúde com o CID da doença e o tempo de repouso.

Esse atestado era apresentado lá no portal Meu INSS e o benefício era concedido por 30 dias, no valor fixo de um salário mínimo.

Agora, além de apresentar o atestado, são necessários laudos médicos, exames e consultas pra comprovar a incapacidade temporária pro trabalho ou atividade habitual.

Se ficar provada, ótimo: ele vai ter direito ao benefício por até 90 dias.

Depois desse período, se o cliente precisar do benefício por mais tempo, um novo pedido deve ser feito!

Ah, e aquelas provas podem demonstrar também se há nexo causal, ou seja, se o seu cliente contraiu a Covid-19 no ambiente de trabalho ou em função dele.

E atenção! A perícia não sumiu do mapa. Ela pode ser solicitada se os documentos enviados forem considerados insuficientes.

Outra coisa: agora o valor do benefício não é fixo como foi até novembro de 2020.

Na verdade, o INSS vai calcular o valor da média salarial do seu cliente e aplicar a regra pro benefício (com o coeficiente de 91% e o limitador exclusivo do Auxílio-Doença).

Fonte: Jardim & Pietroski – Assessória Jurídica SindVigilantes Curitiba